domingo, 28 de março de 2021

Apoio a crianças e jovens, uma constante ao longo dos tempos

Apoio às crianças e jovens Dos juízos dos órfãos às CPCJ Ainda que até ao século XVII as crianças e jovens não fossem suficientemente reconhecidos na sua especificidade como pessoas, sabe-se que, durante o século XIX e tempos posteriores, o seu estatuto, enquanto tal, foi crescendo e fazendo escola, muito embora de uma forma paulatina e até aos solavancos. Em crescente afirmação, o corpo legislativo que lhes diz respeito ganhou forma e conteúdo progressivamente. Dito isto, convém também ficar a saber-se que, no campo, dos órfãos, sobretudo, esse foi um mundo alvo de constantes preocupações, o que se pode ver nas diversas Ordenações, com mais ênfase a partir do ano de 1446. Hoje, na actualidade, o papel das CPCJ – Comissões de Protecção de Crianças e Jovens – em cada município é um dado adquirido e com vincadas funções, tantas vezes em casos de extremas complexidades. Esta é uma viagem que aqui vamos fazer. Em Lafões também, durante muitos anos, foram frequentes as referências aos juízes de órfãos ou aos respectivos juízos, em termos de legislações e de correspondências trocadas aos mais altos níveis. Muito conhecidas, por exemplo, foram as “rodas”, que, em Vouzela, ficaram sob a alçada da Misericórdia local, por esta já existir desde 1498 enquanto que em Oliveira de Frades e S. Pedro do Sul tinham outras tutelas, incluindo as entidades municipais, com maior ênfase desde 1836 em diante, aquando da divisão administrativa que se veio a impôr. Se estas eram realidades locais, importa então enquadrar-se na esfera nacional o que foi acontecendo ao longo dos tempos. Assim, em 1446, as Ordenações Afonsinas imputam aos juízos ordinários de cada vila ou lugar ou juízes especiais dos órfãos a missão de obrigarem os tutores a redigirem um inventário dos respectivos bens de cada criança ou jovem ao seu encargo, de que ficavam fiéis depositários. No ano de 1514, com as Ordenações Manuelinas, essas funções passam a indicar que devem existir em vilas e lugares com mais de 400 vizinhos, sendo que com os Filipes assinalam a necessidade de um livro a assinar pelo provedor da comarca, que só se retiraria da arca quando fosse necessário neles registar mais algumas operações, isto feito com acessos condicionados a várias chaves usadas em simultâneo. Entretanto, com o advento do liberalismo, depois de 1820, as incumbências em causa passam para as mãos dos juízes de paz e, em 1876, com a criação da Caixa Geral de Depósitos, esta instituição absorve toda a documentação relativa a esses processos. No Arquivo Distrital de Viseu (vulgo, agora Casa Amarela) e na Torre do Tombo, em Lisboa, há um grande acervo com esta temática da nossa história social. Como a problemática das crianças e dos jovens em situações difíceis se não pode restringir ao domínio apenas dos órfãos, mas é, infelizmente e desde sempre, muito mais vasta e transversal, quer a nível mundial, quer no campo do nosso país, tem vindo a ser elaborado um vastíssimo campo legislativo e de recomendações diversas, que, para mal da sociedade no seu todo, é matéria nem sempre devidamente tida em linha de conta. O que tem sido dito e escrito Com os progressos do conhecimento, da ciência, dos direitos, da consciência enquanto cidadãos, a questão dos cuidados a ter com as crianças e jovens em risco, passou a adquirir maior ênfase sobretudo desde o passado século XX até aos nossos dias. Quanto ao que se refere a Portugal, a 1ª Lei de Protecção à Infância aparece em 1911, nos alvores da República, mas só vem a ser regulamentada, atente-se nisto, catorze anos depois, em 1925. Dando um salto para outros patamares, em 1924, a 5ª Assembleia da Sociedade das Nações, de acordo com um trabalho feito por Patrícia Nunes Canha da Piedade, aprova a Carta da União Internacional de Protecção à Infância, dita Declaração de Genebra e, já no domínio da acção da ONU, em 1947, nasce o Fundo Internacional de Socorro à Infãncia (UNICEF), para, muito mais tarde, serem proclamados os Direitos da Criança, no ano de 1959, numa Assembleia Geral da ONU. Em passos muito lentos, vai-se trilhando um caminho muito difícil e pedregoso, que levou, em 1989, a mesma ONU a proclamar a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal apenas em 1990. Agora, situando-nos então no nosso país, vêem-se alusões concretas aos direitos fundamentais da criança, artigo 69 da Constituição de 1976, e da juventude, art. 70. No ano de 1991, foram criadas ou reformadas as Comissões de Protecção de Menores, para passarem a ser Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, em 1999, actualmente conhecidas como CPCJ e vigentes em cada concelho, a funcionarem sob o regime de Comissões Restrita e Alargada. Com a função e missão de prevenirem ou acudirem a situações de ruptura familiar e social, estas CPCJ têm, nos dias que correm, cada vez mais, infelizmente, uma palavra a dizer e uma acção a fazer. Existem por serem precisas, essa é que a dura realidade dos factos. Carlos Rodrigues, in “Notícias de Vouzela”, Março 2021

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